Acessibilidade

Estrutura Câmara

 
Lei nº 2.599 de 2014 - Nova Estrutura Administrativa da Câmara
 Anexo

 

 

LEI Nº 2599//2014

Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa da

Câmara Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná

e revoga a Lei nº 2.331/2012, Lei nº 2.357/2012, e o

art. 3º da Lei nº 2.274/2011, referentes à primeira

estrutura administrativa.

A Câmara Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná, aprovou e eu, prefeito,

sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Câmara Municipal de Alto Paraná, Estado do Paraná, institucionalizada em

Poder Legislativo Municipal, obedecidas às disposições constitucionais, legais e regimentais

vigentes, organiza, cria, transforma, extingue, regulamenta, fixa vencimentos e define as

atribuições do seu quadro de servidores públicos, e estabelece nova estruturação orgânicofuncional

de seus serviços administrativos, nos termos desta lei.

§ 1º A Câmara Municipal obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na admissão de seus servidores públicos e na

administração de seus serviços.

§ 2º É dever da Câmara Municipal exercer suas atribuições fundamentais e

complementares de forma eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e

profissionalmente valorizados.

Art. 2º Os servidores públicos da Câmara Municipal serão regidos pelo Estatuto dos

Servidores Públicos Civis de Alto Paraná, Estado do Paraná, por Plano de Cargos e Salários

próprio e pelas disposições contidas nesta lei.

Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal deverão se apresentar e se

comportar formalmente, no local de trabalho, preocupando-se com a imagem do órgão público.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 3º A Câmara Municipal organiza-se política, administrativa e hierarquicamente,

conforme a Estrutura Organizacional e Funcional composta pelos seguintes órgãos:

§1º Órgãos de assessoramento formal, com a finalidade de prestar assessoria jurídica e

técnica às atividades fins da instituição legislativa, a saber:

I – Assessoria Jurídica, composta por um assessor jurídico;

II – Unidade de Controle Interno, composto por um servidor efetivo que atenda aos

requisitos constantes nas Lei Municipal nº 1.903/2007, Lei Municipal nº 1.996/2008 e Lei

Municipal nº 2.304/2012.

§2º Órgãos de gestão administrativa, financeira e de processo legislativo com a

finalidade de prestação dos serviços administrativos e financeiros e de suporte às atividades

próprias do Poder Legislativo do município, a saber:

I – Secretaria Geral do Legislativo, composta por:

a) Secretário da Câmara;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

b) Assistente Legislativo;

c) Auxiliar de Serviços Gerais.

II – Setor Financeiro, composto por:

a) Contador;

b) Tesoureiro.

III – Setor Administrativo e Licitações:

a) Analista Legislativo;

b) Membros da Comissão de Licitação.

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 4º A Assessoria Jurídica prestará assessoramento em assuntos de natureza jurídica e

legislativa, e de representar a Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus

interesses.

Art. 5º Ao Assessor Jurídico, cargo exercido por servidor efetivo, compete desenvolver

as seguintes atribuições:

I – defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Poder Legislativo

Municipal;

II – revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos

municipais;

III – emissão de parecer sobre questão jurídica;

IV – assessoramento jurídico aos vereadores;

V – redação de projetos de leis, justificativas sobre vetos, decretos, resoluções, portarias

e regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

VI – orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;

VII – elaborar processos, relatórios, representações e fazer os encaminhamentos,

conforme decisão plenária ou da mesa diretora;

VIII – organização e atualização da coletânea de leis municipais, das legislações estadual

e federal de interesse do município, bem como das obras jurídicas;

IX – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário, para atender ao

disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207;

X – quando requisitado, participar das sessões legislativas, deliberativas, solenes e

audiências públicas;

XI – quando requisitado, participar de reuniões diversas, no recinto da Câmara ou

externamente, desde que seja para defesa dos direitos e interesses do Poder Legislativo

Municipal;

XII – participar de viagens de trabalho, desde que seja para defesa dos direitos e

interesses do Poder Legislativo Municipal;

XIII – participar, efetivamente, da organização do cerimonial de posse dos agentes

políticos;

XIV – representar a Câmara em audiências trabalhistas;

XV – desempenhar outras atividades ou serviços correlatos solicitados pelo Presidente

da Câmara Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

Seção II

Da Unidade de Controle Interno

Art. 6º A Unidade de Controle Interno é órgão consultivo e fiscalizador da estrutura

organizacional do Poder Legislativo, incumbida de exercer o controle e fiscalização das contas

públicas, nos termos constantes nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Complementar nº

101/2000 e nas Lei Municipal nº 1.903/2007, Lei Municipal nº 1.996/2008 e Lei Municipal nº

2.304/2012.

Seção III

Da Secretaria Geral

Art. 7º A Secretaria Geral é órgão de assessoramento administrativo imediato ao

Presidente da Câmara, incumbido de organizar o funcionamento da Câmara, de supervisionar a

aquisição e utilização de materiais de consumo, de expediente e de equipamentos, bem como

assessorar os vereadores em assuntos específicos do Legislativo.

Art. 8º Ao Secretário da Câmara, cargo exercido por servidor efetivo, compete as

seguintes atribuições:

I – assessoramento direto e imediato ao Presidente da Câmara no planejamento, na

organização, na supervisão e na coordenação das atividades da Câmara, mantendo-o informado

sobre o controle de prazo dos processos do Legislativo referentes a requerimentos, informações,

propostas, indicações e apreciação de projetos de lei para a tomada de decisão;

II – comandar, planejar, coordenar, controlar e definir prioridades administrativas no

âmbito de sua área de atuação;

III – coordenar estudos e propor soluções em expedientes e processos, discutindo com os

vereadores o andamento das providências e decisões tomadas pelo Presidente da Câmara;

IV – organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionando

autoridades e visitantes para cumprir a programação estabelecida;

V – realizar consulta a banco de dados para obter informações e legislação necessária

para subsidiar a atuação dos parlamentares, membros das Comissões e o Presidente da Câmara

Municipal;

VI – coordenar e controlar a agenda do Presidente da Câmara, dispondo o horário de

reuniões, visitas, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo

necessárias anotações para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos;

VII – elaborar, anualmente, relatório das atividades legislativas;

VIII – controlar os prazos dos pedidos de informações ou de documentos encaminhados

ao Executivo Municipal, e outros;

IX – preparar projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, requerimentos,

indicações, aprovadas pela Câmara, a serem encaminhadas para sanção, conhecimento ou

publicação no órgão oficial;

X – manter registro e controle de todos os expedientes destinados ao arquivo;

XI – efetuar, anualmente, a triagem da documentação que se destina ao arquivo-morto da

Câmara;

XII – distribuir aos Senhores Vereadores, mediante protocolo, relatórios e outros

documentos;

XIII – controlar as matérias em tramitação na Câmara;

XIV – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário, para atender

ao disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

XV – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes,

especiais e audiências públicas;

XVI – organizar e coordenar o cerimonial de posse dos agentes políticos;

XVII – desempenhar outras atividades ou serviços correlatos solicitados pelo Presidente

da Câmara Municipal.

Art. 9º Ao Assistente Legislativo, cargo exercido por servidor efetivo, compete as

seguintes atribuições:

I – atender telefonemas, efetivando ligações e transferências de chamadas;

II – arquivar, protocolar e expedir correspondências com a respectiva distribuição aos

endereçados;

III – cadastro de autoridades e órgãos públicos;

IV – apoio à ação do vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo

individual e outras atividades afins;

V – protocolar todas as matérias entregues na Câmara;

VI – protocolar e registrar as proposições apresentadas pelos vereadores;

VII – preparar as proposições e leis para encadernação;

VIII – manter organizados os arquivos de leis, resoluções, decretos legislativos,

requerimentos, indicações, moções e outros documentos;

IX – preparar o resumo das correspondências recebidas para leitura durante as sessões e

audiências; providenciar e despachar as matérias aprovadas em plenário;

X – encaminhar à assessoria jurídica e às comissões permanentes os projetos para

emissão de parecer;

XI – pesquisar e arquivar matérias jornalísticas de interesse do Legislativo;

XII – recepcionar e atender os munícipes, entidades, associações de classe e demais

visitantes, prestando esclarecimentos, encaminhando-os ao Presidente da Câmara, vereadores ou

outros no intuito de melhor atender ou solucionar os problemas;

XIII – sempre que requisitado, atuar no período noturno e ou diurno, em dias de sessões,

audiências e reuniões diversas;

XIV – organizar a Câmara em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no

Regimento Interno da Câmara, art. 207;

XV – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes,

especiais e audiências públicas;

XVI – digitar atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências diversas;

XVII – dar apoio à Secretaria Geral;

XVIII – operar equipamentos eletrônicos, data show, mesa de som, sistemas de gravação

de som e de imagem, máquina fotográfica e filmadora;

XIX – despachar as correspondências físicas e virtuais, oficiais do Poder Legislativo;

XX – entregar expedientes diversos e convites de reuniões e de sessões especiais aos

munícipes;

XXI – alimentar o portal da Câmara e outros, oficiais, necessários;

XXII – acessar arquivos e processos, oficiais, on line, salvando-os em arquivos de fácil

acesso aos vereadores e comunidade;

XXIII – participar, efetivamente, na organização da sessão de posse dos agentes

políticos;

Art. 10. Ao Auxiliar de Serviços Gerais, cargo exercido por servidor efetivo, compete as

seguintes atribuições:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

I – serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio e equipamentos;

II – execução de serviços de copa, tais como: preparar e servir café, chá, água e outros,

no recinto da Câmara, zelando pela limpeza e ordem na cantina;

III – guardar os materiais de limpeza e conservação colocados a sua disposição;

IV - limpar e conservar os móveis, utensílios e materiais vinculados às atividades

institucionais da Câmara Municipal;

V – desempenhar atividades de atendimento ao Plenário, Gabinete e demais Órgãos da

Câmara;

VI - organização do ambiente para reunião;

VII – desempenhar atividades de controle de consumo dos materiais e equipamentos

relacionados a sua atividade;

VIII - desempenhar outras funções regulamentares garantindo o bom funcionamento e

assegurando as condições de higiene do prédio;

IX – organizar a Câmara em qualquer dia e horário, para atender ao disposto no

Regimento Interno da Câmara, art. 207;

X – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes,

especiais, audiências públicas e outras reuniões;

XI – participar efetivamente na organização da sessão de posse dos agentes políticos;

XII – desempenhar outras atividades correlatas.

Seção IV

Do Setor Financeiro

Art. 11 Ao Contador, cargo exercido por servidor efetivo, compete as seguintes

atribuições:

I – executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara;

II – escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os

correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

III – promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos,

localizando e retirando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis do

Poder Legislativo;

IV – elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos

à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes,

para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira do Poder Legislativo;

V – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário, para atender ao

disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207;

VI – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes,

especiais e audiências públicas;

VII – participar, efetivamente, na organização da sessão de posse dos agentes políticos;

VIII – desempenhar outras atividades ou serviços correlatos solicitados pelo Presidente

da Câmara Municipal.

Art. 12 Ao Tesoureiro, função exercida por servidor efetivo, compete às seguintes

atribuições:

I – manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os com os extratos

das contas correntes;

II – retirar talonários de cheques, extratos e saldos bancários;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

III – emitir cheques para pagamento de processos diversos, assinando-os juntamente com

o Presidente;

IV – assinar balancetes financeiros mensais, bimestrais, quadrimestrais e anuais;

V - assinar conciliação bancária, dentre outros documentos contábil e financeiro emitidos

pela Contabilidade;

VI – assinar, rubricar e enumerar todos os processos de pagamentos efetuados nas

prestações de contas mensais;

VII – observar as fases das despesas, empenho e liquidação para posterior pagamento;

VIII – manter controle da sequência numérica dos cheques emitidos, bem como os

cheques cancelados;

IX – emitir cheques somente após a aprovação dos processos de pagamento por autoridade

competente;

X – programar e executar pagamentos obedecendo à ordem cronológica de vencimentos;

XI – manter o controle de boletos, faturas, duplicatas, ou outras obrigações por data de

vencimento;

XII – não efetuar pagamento sem o fornecimento de recibos, Nota Fiscal, quitação pelo

favorecido e requisição para compras e serviços;

XIII – proceder a revisão de documentos comprobatórios da despesa no que se refere a

cálculos, soma e pagamentos;

XIV – efetuar depósitos dos valores recebidos pela tesouraria;

XV – manter arquivadas as cópias de depósito bancário junto com a documentação da

contabilidade e relacioná-los em relatório mensal;

XVI – instituir e manter atualizado livro diário de caixa, tesouraria e demonstração do

movimento numerário;

XVII – manter controle de informações sobre saldos contábeis;

XVIII – manter conciliação bancária;

XIX – manter o controle de todos os dados do repasse financeiro e despesas da Câmara;

XX – manter arquivo, relativamente a cada exercício encerrado, dos seguintes

documentos:

a) termo de conferência dos valores existentes em caixa em 31.12;

b) extratos bancários demonstrando os saldos em 31.12, devidamente conciliados;

c) extratos anuais dos rendimentos relativos às aplicações financeiras realizadas no

exercício;

XXI – participar, efetivamente, de programas de reciclagem e treinamento de servidores

do setor, objetivando a profissionalização;

XXII – atender às exigências contidas na Constituição Federal, Lei Complementar n.

101/00, Lei Federal n. 4.320/64, bem como outras Instruções Normativas referentes a Tesouraria e

demais legislações federal, estadual e municipal;

XXIII – manter o setor de contabilidade e controle interno da Câmara Municipal

informado de todas as ações do Setor de Tesouraria;

XXIV – manter o serviço de controle interno informado de toda irregularidade verificada

na execução dos trabalhos no setor, propondo medidas julgadas necessárias à apuração de

responsabilidades;

XXV – participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos projetos de

leis do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

XXVI – emitir a solicitação de materiais, equipamentos e serviços pertinentes ao setor,

para serem encaminhados ao setor competente;

XXVII – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes,

especiais e audiências públicas.

Seção V

Do Setor Administrativo, Recursos Humanos e Licitações

Art. 13 Ao Analista Legislativo, cargo exercido por servidor efetivo, compete as

seguintes atribuições:

I – assessorar a Mesa Diretora e os demais vereadores durante as sessões legislativas,

deliberativas, solenes, especiais e audiências públicas, quando requisitado pelo Presidente;

II – realizar trabalhos de digitação de natureza variada que exija correção de linguagem e

perfeição técnica, tais como ofícios, memorandos, cartas, ordens de serviços, portarias, instruções,

projetos de lei, exposição de motivos, contratos;

III – organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados;

IV – secretariar comissões legislativas;

V – publicar os atos oficiais do Poder Legislativo na imprensa oficial escrita e on line;

VI – alimentar os sistemas oficiais de informação, manter atualizado o sítio da Câmara

Municipal, garantir assistência à comissão de licitação, assessoria jurídica, contabilidade e

secretaria geral;

VII – organizar a Câmara, quando requisitado, em qualquer dia e horário para atender ao

disposto no Regimento Interno da Câmara, art. 207;

VIII – participar, quando requisitado, das sessões legislativas, deliberativas, solenes,

especiais, audiências públicas e reuniões diversas;

IX – acessar arquivos e processos, oficiais, on line, salvando-os em arquivos de fácil

acesso aos vereadores e comunidade;

X - elaborar atos relativos a admissão, nomeação, reversão, transferência, reintegração,

aposentadoria, disponibilidade, aproveitamento, exoneração, demissão e falecimento de

servidores;

XI - lavrar em livro próprio os termos de declaração legal de posse dos servidores

nomeados ou designados ao serem investidos em cargos ou funções constantes da estrutura

organizacional da Câmara;

XII - verificar, quando da admissão de pessoal, a regularidade dos documentos

apresentados;

XIII - orientar os servidores da Câmara quando necessário;

XIV - controlar a frequência dos servidores da Câmara, de conformidade com o cartão ou

livro ponto, e manter controle e verificação de seu uso;

XV - elaborar a folha de pagamento, mensalmente, dos servidores da Câmara e o

respectivo extrato mensal para elaboração da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda

Retido na Fonte e da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

XVI - elaborar a folha de pagamento, mensalmente, dos vereadores, e o respectivo

extrato mensal para elaboração da DIRF e da RAIS;

XVII - organizar a escala de férias dos servidores da Câmara, as quais, dentro do possível,

deverão coincidir com os períodos de recesso legislativo;

XVIII - informar os processos administrativos quando solicitado;

XIX - efetuar e controlar os descontos das consignações em folhas de pagamento, quando

devidamente autorizado;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

XX - expedir certidões referentes a assentamentos dos servidores da Câmara;

XXI - elaborar, sob a supervisão da Assessoria Jurídica, editais e instruções de concursos

públicos e manter organizado o arquivo de concursos realizados;

XXII - efetuar os assentamentos relativos ao exercício do mandato dos vereadores,

mantendo atualizados os registros indicativos do partido através do qual se elegeram, o número

de votos obtidos nas eleições, a data da eleição e da posse e outros dados necessários, assim

como das funções que exercerem na Câmara;

XXIII - publicar, anualmente, relação de todos os cargos da Câmara Municipal e

respectivas remunerações;

XXIV - planejar, supervisionar e avaliar os resultados de programas de qualificação de

servidores;

XXV - manter atualizado o arquivo de legislação pertinente à área de recursos humanos do

Legislativo;

XXVI - representar à Câmara em audiências trabalhistas;

XXVII - elaborar o SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço – FGTS e informações à previdência social, providenciando, nos prazos

legais, todos os documentos relativos a encargos e obrigações sociais e outros que digam respeito

ao pessoal;

XXVIII - orientar a tomada de medidas relativas à segurança e à saúde dos servidores e

propiciar condições para sua aplicação;

XXIX - fazer cumprir as normas relativas a estagiários;

XXX - atribuir número de matrícula e expedir carteira de identidade funcional dos

servidores, bem como aos vereadores;

XXXI - organizar a relação dos suplentes de vereadores;

XXXII - alimentar as informações relativas às remunerações dos servidores e aos

subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal de Alto Paraná, no Sistema de Informações

Municipais – Atos de Pessoal SIM - AP;

XXXIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 14. Aos Membros da Comissão de Licitação, função exercida por servidores

efetivos, compete a observância ao disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, bem como à legislação

do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A comissão atuará integrada, com participação efetiva de todos os

membros e responsabilidade solidária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Câmara Municipal de Alto Paraná valorizará seus servidores, oferecendo-lhes

programas de treinamento e perspectivas de carreira e de qualificação, evitando o crescimento

desnecessário de seu quadro de pessoal e buscando a melhoria da qualidade dos serviços

prestados.

Art. 16. Cada um dos órgãos da Câmara Municipal de Alto Paraná deverá:

I – administrar os materiais colocados à sua disposição;

II – procurar desenvolver ações em cooperação com outras unidades em busca de sinergia

positiva;

III – desenvolver prática de assessoramento mútuo para economizar tempo e recursos;

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ

Estado do Paraná

CNPJ Nº 76.279.967/0001-16 Rua José de Anchieta, 1641– Fone/Fax: (44)3447-1122– Cx.Postal

61CEP:87750-000 - Alto Paraná–PR

E-mail: pmaltopr@altoparana.pr.gov.br - http://www.altoparana.pr.gov.br

O presente ato foi publicado no jornal diário do noroeste nº 16.986, de 27/12/2014, página 24.

IV – utilizar-se de técnicas de gerenciamento de conflito, priorizando o diálogo direto para

garantir ambiente harmonioso e produtivo;

V – priorizar o profissionalismo, buscando apoio entre os colegas para garantir eficiência e

eficácia na elaboração das atribuições;

VI – atuar como multiplicador dos conhecimentos adquiridos no exercício do serviço

público e em cursos patrocinados pelo Poder Legislativo.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal.

Art. 18. Revoga a Lei nº 2.331/2012, Lei nº 2.357/2012, e o art. 3º da Lei nº 2.274/2011.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Paraná, 26 de dezembro de 2014.

Claudio Golemba

Prefeito

15º Gestão Administrativa

 
 

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 e sessões ordinárias todas as segundas-feiras às 19h00

Última Atualização do site:   27/03/2024 15:43:16