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Proposição nº 152/2018 - Utilização de recursos livres (PL nº 98, 99 e 100/2018) e reforma da capela mortuária.
 

Resposta – Após a Constituição de 1988, os municípios, elevados à condição de entes autônomos, passaram a adquirir maiores competências, sem que os recursos advindos caminhassem em mesma velocidade. Hoje em dia, deparamo-nos com um quadro deveras preocupante, aonde o municípios possuem numerosas atribuições, mas não detém o dinheiro suficiente para executá-las ou mantê-las. Os municípios passam por uma diminuição de receitas e aumento de despesas da União (FPM) e dos Estados (ICMS), somados à insatisfação popular e uma perda de confiança generalizada nas instituições públicas, contexto este que vem exigindo atitudes inovadoras dos gestores municipais. Assim sendo, com fundamento no exposto, e dirigindo-nos ao item “A”, informamos que o financeiro destinado à reforma da Capela Mortuária, fora parcialmente utilizado para suprir ações de urgência no município, sendo que, hodiernamente, já se encontra sendo devidamente reposto. Por esta razão, justificamos o atraso no início a obra, esclarecendo no mais, já voltando-nos ao item “B” da presente, que o edital de licitação referente à reforma, será publicado no site oficial, mais tardar, na semana subsequente, de modo a selecionar a proposta mais vantajosa, menos onerosa, e com a melhor qualidade possível para a execução da obra, sendo claramente definido o objeto a ser licitado, a experiência e as abrangências necessárias ao fornecedor do serviço adquirido. Outrossim, em cumprimento aos itens “C”, “D” e “E”, informamos que cópia deste fora encaminhado à Secretaria Municipal de Educação, a fim de que esta forneça as informações ora requeridas, as quais, serão devidamente encaminhadas a esta casa de leis no prazo de 15 dias. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, agradecendo desde já, a compreensão de Vossa Senhoria.

 

Resposta – Emenda do Vereador Victor Hugo Razente Navarrete – Sendo a lei orçamentária de arrecadação e definição dos gastos que ocorrerão no exercício financeiro subsequente, torna-se evidente que seu cumprimento não tem como se realizar de modo absolutamente fiel, sendo natural e compreensível que o orçamento executado não seja idêntico ao que foi aprovado. São muitas as intercorrências havidas desde as previsões que são feitas para a elaboração da peça orçamentária até o final de sua execução. Várias as alterações nos fatos econômicos e sociais, nem sempre previsíveis e mensuráveis, exigem mecanismos que permitam ajustes ao longo da execução orçamentária. Por esta, dentre as outras informações referidas no texto da proposição, esclarecemos que não ocorreu, em momento algum, transferência da dotação orçamentária para outras finalidades, mas sim, utilização parcial do financeiro destinado a reforma, para suprir mrdidas de urgência do município, o que por sinal, se traduzem situações distintas, não possibilitando deste modo, a acusação de “letra morta” no presente caso. Ademais, no tocante aos Projetos de leis nº 98, 99 e 100/2018, informamos que estaremos realizando estudo acerca da viabilidade de proceder alterações em seus respectivos textos. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

  Proposição nº 152/2018
 
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Última Atualização do site:   22/11/2024 14:36:15