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Proposição nº 134/2018 - Alvará de postos de combustíveis.
Resposta - Uma vez reconhecida a importância que a demanda comporta, informamos que estaremos analisando a possibilidade de elaboração de projeto de lei que disponha sobre a presente demanda. Contudo, cumpre-nos ressaltar, que o direito agarantia da qualidade produto, é inerente a todo consumidor, encontrando-se previsto no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o quel lhe assegura, prazo de 30 dias para reivindicar a qualidade de produtos não duráveis, e 90 dias para duráveis. Ademais, analisada a Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, da Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis, especialmente seu Art. 8º, verificamos que o consumidor pode solicitar ao revendedor a realização do teste do combustível no posto. Assim sendo, destacamos que o combate à prática do "batismo", é um dever legal imposto e assegurado sobre todos os munícipes, não cabendo, única e exclusivamente, ao Poder Executivo a fiscalização da adulteração, vez que esta é de alçada da ANP, Órgão competente para advertir e multar postos de combustíveis em casos de constatação de irregularidades. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos.