VEREADORES: Everton Roncaglio. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Proposição nº 94/2016 - Cargos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
REQUERIMENTO 94/2016 EXECUTIVO E LEGISLATIVO Considerando que tramitam na Câmara os Projetos de Leis nº 12/2016 e nº 40/2016, que dispõe de aumento de gastos com pessoal, com aumento de duas vagas em cargo já existente e criação de cargo, que de modo geral, implicará no aumento de três servidores públicos efetivos no quadro de servidores, com vencimentos superiores aos da grande maioria dos servidores efetivos, que percebem o piso salarial do município ou pouco mais (piso do município, atualizado, R$ – 885,31, aplica-se aos níveis de vencimento do 1 ao nível 19); considerando que os vencimentos dos cargos de mesmo nível de escolaridade devem ter equivalência, de acordo com a complexidade das atribuições dos cargos e a carga horária; Considerando que os Projeto de Lei nº 40/2016 e o Projeto de Lei nº 12/2016, referem-se, respectivamente, a cargo de carga horária de 30h semanais, nível de vencimento inicial 63, que corresponde a R$ 2.601,14 e cargo de 40/h semanais, vencimento inicial nível 55 que corresponde ao vencimento de R$ 2.134,88 (valores atualizados pela Lei nº2.713/2016), considerando que as legislação municipal deve observar os Princípios Constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e nesse caso nota-se que o cargo que exige 10 horas a mais de dedicação mensal, tem salário inferior no montante de R$ 466,26, embora ambos os cargos tenham exigência de nível superior de escolaridade, nas áreas de “assistente social, administração, ciência contábil, economia ou direito”; Projeto de Lei nº 12/2016 - Cria o cargo de auditor fiscal de tributos municipais no quadro de pessoal do Poder Executivo, com uma vaga, requisito formação nível superior, em uma das seguintes áreas: ciência contábil, economia ou direito, vencimento nível 55, valor atualizado em R$ 2.134,88 (Lei nº2.713/2016), Projeto de Lei nº 40/2016 - Altera Lei nº 1.578/2002, aumentando de quatro para seis as vagas para o cargo de assistente social, 30 horas semanais, vencimento inicial nível 63, valor atualizado de R$ 2.601,14 (Lei nº2.713/2016). I - Requer que as assessorias dos Poderes Executivo e Legislativo analisem as situações evidenciadas e se manifestem a respeito, para que a edilidade possa dar uma resposta aos servidores, à comunidade, bem como a comissão de Orçamento, Finanças e Tomadas de Contas possa viabilizar seus pareceres: a) - quanto a legalidade da disparidade dos vencimentos, considerando a carga horária e complexidades das atribuições dos cargos, ambos de nível superior; b) - não apresentação pelo Poder Executivo dos demonstrativos de impactos financeiros, nos anos das efetivações das contratações propostas nos projetos de leis e nos dois exercícios subsequentes, como determina a LRF; c) - art 21, parágrafo único da LRF, que proíbe o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato e a Lei nº 9.50497, art. 73, inciso V e Resolução TSE nº 20.988/02, art. 36, inciso V que veda nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação, contratação ou qualquer forma de admitir; d) aprovados os projetos de leis, o Poder Legislativo terá dez dias para encaminhar as matérias para sanção e o poder executivo 15 dias úteis para sancioná-las, ou 48h para vetá-las; vencido os prazos a promulgação dar-se pelo Poder Legislativo; é possível entender que a aprovação e a sanção ou promulgação dos atos poderiam caracterizar ato proibido em ano eleitoral ou no último ano do mandato? Ou apenas a efetivação das contratações caracterizaria ato vedado? Conforme os pareceres jurídicos que o Poder Executivo: 1º - apresente ao Poder Legislativo a documentação referente à estimativa das despesas de pessoal decorrentes dos respectivos projetos de leis; 2º - ou solicite a devolução dos referidos projetos de leis para as devidas correções; 3º - informe se as providências autorizadas nos projetos de leis 12/2016 e 40/2016, com ampliação de duas vagas, com a disparidade de vencimento aqui identificada, com relação ao novo cargo e aos demais cargos de nível superior já existentes no município, bem como quanto a situação de achatamento nos vencimentos dos servidores, nível 1 de vencimento, idêntico até o nível 19 (Lei nº 2.713/2016 – R$ 885,31), não trará mais uma dificuldade para que a administração implante o tão esperado pano de cargos, carreira e vencimento dos servidores. Alto Paraná, 22 de agosto de 2016
EVERTON RONCAGLIO VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO |
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