VEREADORES: Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi. | |||||||||||||||||||||||||||
Proposição nº 30/2016 - Contribuição Sindical. | |||||||||||||||||||||||||||
PROPOSIÇÃO nº 30/2016 - Considerando há aproximadamente cinco anos, no mês de março tem sido feito a contribuição sindical dos servidores públicos; considerando que o desconto correspondente ao valor de um dia de trabalho de cada servidor, montante esse que é repassado à federação, sem garantir qualquer benefício aos servidores, da municipalidade, tendo em vista que os mesmos não são sindicalizados; considerando que o município adotou tal medida após ação judicial da federação, sem ter apresentado qualquer recurso, até mesmo porque o desconto é feito na folha do servidor e não da parte patronal; considerando que os servidores não têm representação de classe para defender seus direitos e estão revoltados com tal cobrança, REQUER aos Poderes Legislativo e Executivo que através das respectivas assessoria jurídicas, seja feita análise de tal procedimento, haja vista não haver qualquer autorização de servidor para lançamento de tal débito em sua remuneração anual, e considerando que em 11 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 40, que salvo engano, não reconheceu obrigatória a contribuição sindical, ao servidor não sindicalizado: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” Diante dessa decisão, entendo que aquele que descontar da remuneração do servidor contribuição à federação, sem a anuência do servidor estaria agindo de maneira a causar prejuízos ao servidor e poderá responder pela ação. |
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