VEREADORES: Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi. | |||||||||||||||||||||||||||
Proposição nº 29/2016 - Alteração cargo técnico de contabilidade e cargo auxiliar de assessoria. | |||||||||||||||||||||||||||
PROPOSIÇÃO nº 29/2016 Considerando que foi protocolado na Câmara, em 29 de março de 2016, o Projeto de Lei nº 14/2016, de iniciativa do Poder Executivo, que apresenta proposta de lei para alterar o vencimento inicial de dois cargos públicos, conforme dispõe o Anexo II da Lei Municipal nº 1.578/2002, atualizada pela Lei nº 2.713/2016, publicada em 22 de março de 2016, pág. 28 do Diário do Noroeste, considerando que com a alteração do dispositivo legal os vencimentos iniciais dos Cargos de: Técnico em Contabilidade - Nível 60 passaria para o Nível 93, ou seja, o vencimento inicial passaria de R$ 2.415,42 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) para R$ 5.456,06 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos); e do Cargo de Auxiliar de Assessoria passaria do Nível 73 para o Nível 107 ou seja de R$ 3.329,69 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) para R$ 7.709,29 (sete mil, setecentos e nove reais e vinte e nove centavos); REQUER ao Poder Executivo que informe: 1 - se os respectivos cargos estão ocupados; 2 - se os ocupantes dos cargos exercem funções gratificadas; 3 - cópia dos atos de concessões de gratificações, referentes aos últimos oito anos; 4 - considerando os direitos garantidos ao servidor aposentado, quanto aos benefícios concedidos aos servidores ativos, que seja documentado se há servidor municipal aposentado que se beneficiaria da revisão nos proventos de aposentadoria em consequência de elevação nos níveis de vencimentos dos citados cargos; 5 - considerando a justificativa do Poder Executivo, quanto ao excesso de atribuições dos respectivos cargos, que o Poder Executivo apresente cópia de lei que dispõe das atribuições dos respectivos cargos; 6 - especificação dos serviços extraordinários realizados por servidores lotados nos cargos de auxiliar de assessoria e técnico contábil, considerando pagamento de gratificação de função; 7 - que o Poder Executivo manifeste-se, através da assessoria jurídica, quanto à Lei Municipal nº 1.578/2002, com referência aos cargos que de nível de ensino médio e nível de ensino superior, como exemplo o cargo de “Contador – Nível - 81” que ficaria com vencimento inicial inferior ao de Técnico em Contabilidade, cuja escolaridade é nível médio; 8 - o cargo de Auxiliar de Assessoria encontra-se em extinção desde o ano de 2002, (Lei Municipal nº 1.578/2002) o cargo é de nível médio de escolaridade e com a proposta apresentada no Projeto de Lei nº 14/2016, passaria para o nível 107 de vencimento inicial (R$ 7.709,29 – sete mil, setecentos e nove reais e vinte e nove centavos) quando o vencimento inicial de cargos de nível de ensino superior, como advogado, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo (20h semanais) corresponde ao nível de vencimento inicial 37 (R$ 1.368,81 – hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), ou seja, se fizer a dobra do vencimento inicial (40h) corresponderia ao vencimento inicial de R$ 2.737, 62 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) – 40 horas; considerando que o cargo de auxiliar de assessoria, em extinção desde o ano de 2002, a pretensão do Poder Executivo não pode ser com futura realização de concurso público, é possível afirmar quer o Projeto de Lei 14/2016, tem objetivo pessoal, ferindo o princípio Constitucional da Impessoalidade, a fim de regularizar a situação dos servidores lotados no cargo que estariam prestes a se aposentar? 9 - existe ocupante de cargo mencionado no Projeto de Lei 14/2016 percebendo abono de permanência, aguardando a regularização do seu vencimento para efeito de aposentadoria? Apresentar cópia dos atos do Poder Executivo referente à concessão “abono de permanência”; 10 - considerando que a Anexo III, da Lei 1.578/2002, atualizado pela Lei nº 2.713/2016, demonstra que o vencimento inicial do “nível 01” tem valor idêntico ao vencimento até o nível 19”, ou seja, equivale a R$ 885,31 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), qual providência o Poder Executivo tomou durante os últimos sete anos, para reduzir a defasagem salarial dos servidores, de modo geral, para justificar a preocupação específica com as duas classes de servidores, proposta no Projeto de Lei nº 14/2916, que teriam aumento no vencimento inicial superior a 100%; 11 – que o Poder Executivo apresente tabela, com especificação da legislação municipal, demonstrando qual o percentual de aumento salarial, “ganho real”, concedido aos servidores em geral, anualmente, nos últimos oito anos, exceto a reposição inflacionária; 12 - considerando que a 13ª Gestão Administrativa contratou empresa para elaboração de projeto de lei de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores, tendo levado o projeto apresentado pela empresa para apresentação aos servidores e discussão em assembléia, para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo; considerando que servidores solicitaram e fora concedido pela prefeita tempo para análise da proposta de projeto de lei; situação que impossibilitou o envio do Projeto ao Poder Legislativo, devido às vedações da legislação eleitoral. Considerando que na 14ª Gestão Administrativa, o prefeito eleito, ao invés de dar prosseguimento à proposta, fazendo apenas as alterações necessárias, resolveu iniciar novos estudos, contratando empresa para tal providência; considerando que no ínterim da 14ª e 15ª Gestão Administrativa o Poder Executivo já contratou, salvo engano, duas empresas e até o momento nenhum projeto foi protocolado no Poder Legislativo e ou levado ao conhecimento dos servidores, REQUER: a) cópia dos contratos firmado pelo Poder Executivo com empresas de assessorias, na 14ª e 15ª Gestão, com objetivo de apresentar proposta de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento dos Servidores; b) cópia das propostas apresentadas pelas empresas; c) cópias dos comprovantes de pagamentos efetuados às empresas.
Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi Vereadora |
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