Ata da 42ª Sessão Deliberativa Ordinária – 10 dezembro 2013
HORA DAS INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS E MOÇÕES:
VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI:
PROPOSIÇÃO 152/2013 - Considerando o Decreto nº 191/2012, que concede aposentadoria ao Servidor Daniel Laureano, por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.140,89, requer ao Poder Executivo que informe, no prazo de quinze dias: 1º - qual o vínculo que o servidor aposentado mantém com o município, posto que continua trabalhando com o ônibus da prefeitura, fazendo o itinerário Alto Paraná – Santa Maria, de segunda a sexta-feira? 2º - Fornecer cópia do contrato de trabalho; 3º - como o município está processando os empenhos e pagamentos do servidor? 4º - fornecer ao Poder Legislativo cópia dos empenhos referente aos pagamentos realizados ao servidor aposentado, nos últimos nove meses.
VEREADORA CACILDA - registrou que fazia aquele requerimento para obter esclarecimentos, pois tinha conhecimento de que após a publicação do ato de aposentadoria o servidor permanecia no serviço por noventa dias, no entanto tinha encontrado aquele servidor aposentado na estrada transportando alunos e ficou se indagando quanto ao tipo de contratação que o servidor tinha com o município.
PROPOSIÇÃO 153/2013 - Requer ao Poder Executivo que informe através de parecer jurídico, se servidor aposentado pelo regime próprio de previdência, pode reingressar no serviço público municipal, através de concurso público, ressalvado os cargos acumuláveis nos termos da Constituição Federal. Considerando a vedação de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, (E.C. 20/1998) o que indiretamente impede o município de contratar servidor aposentado: 1º - por qual motivo essa informação não constou do Edital do Concurso Público? 2º - No caso de aprovação de servidor aposentado, qual será a posição deste Poder Executivo? Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 37, § 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA – Citou que havia sido questionada sobre aquela situação e se era possível o servidor aposentado reingressar no serviço público através de concurso ou outro meio de contratação. Destacou que poderia estar equivocada, mas até onde tinha conhecimento aquela matéria foi objeto da reforma administrativa introduzida pela Emenda Constitucional 20/98 e não sofreu alterações posteriores. A regra introduzida no art. 37, § 10, da Constituição Federal estatuiu a proibição desta acumulação. Isto significa dizer que o servidor aposentado, ainda que obtenha aprovação em concurso público, não pode ser nomeado para um novo cargo da Administração direta (centralizada) ou indireta (autarquias, empresas públicas e suas subsídiárias, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, fundações públicas). Sendo que o Administrador que se deparar com a acumulação indevida, já estabelecida ou em vias de se estabelecer deve tomar a iniciativa, para não ser responsabilizado pela situação ilegal que gerou ou em relação à qual se omitiu. Se ainda não ocorreu a posse do agente nomeado, deve negá-la e se já se perpetrou por ato administrativo anterior, tem o dever de anular o ato de nomeação, eis que eivado de vício que o torna ilegal. Ressalvada a remuneração paga por serviço efetivamente prestado (evitando admitir, por via reflexa, o trabalho escravo ou a ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa da Administração), nenhum outro direito poderá ser reivindicado pelo servidor, na esteira do que dispõe a Súmula 473 do STF. A omissão do gestor configura improbidade administrativa (Lei Nº 8.429/92), sendo viável a sua anulação e responsabilização pessoal dos promoventes e beneficiários do ato. Por fim, mister anotar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o servidor pode renunciar à aposentadoria voluntária anteriormente concedida (o que a doutrina jurídica denomina “desaposentação”), de modo a afastar o óbice da acumulação (neste sentido: RE nº 310.884/RS; RMS nº 14.624/RS, DJ de 15/08/2005). A percepção de proventos de aposentadoria constitui direito patrimonial disponível, daí a possibilidade de renúncia. As decisões pretorianas têm garantido ao servidor, inclusive, levar para o novo cargo o tempo de serviço anteriormente contado, o que lhe permite conseguir, satisfeitos os demais requisitos constitucionais (ex.: cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria voluntária), outro benefício mais vantajoso (neste sentido: STJ – RE 310884/RS e RMS 17.874/MG).