VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI:
PROPOSIÇÃO Nº 109/2013 - Considerando que a Lei Complementar Nº 5/2011, de 21-12-2011, revogou o Código de Postura do Município, Lei Nº 891, de 10 de agosto de 1984, considerando que no Código de Postura do Município no Capítulo II, estava disciplinado o horário de funcionamento do comércio em geral; considerando que por iniciativa da comunidade, no ano de 2011, através de projeto de lei de iniciativa popular foi alterado o art. 170 do Código de Postura, através da Lei nº. 2.261, de 8 de novembro de 2011; que deu nova redação ao art. 170 Lei Nº 891, de 10 de agosto de 1984, (art. 170 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão aos horários de funcionamento das 08h às 18h, inclusive ao funcionamento comercial nos primeiros e segundos sábados de cada mês e os demais sábados do mês o horário de funcionamento terá início às 08h e término às 12h). Considerando que, os profissionais e funcionários de farmácias e drogarias do município manifestaram intenção em regularizar horário de funcionamento das farmácias e drogarias, nos seguintes termos: “Os estabelecimentos comerciais de farmácia e drogarias obedecerão aos horários de funcionamento das 8h às 18h, inclusive ao funcionamento comercial nos primeiros e segundos sábados de cada mês e os demais sábados do mês o horário de funcionamento terá início às 8h e término às 12h.” Considerando que atualmente o município não possui nenhuma legislação que trate do horário e funcionamento do comércio, a vereadora infra-assinada, solicita especial atenção do Poder Executivo, no sentido de que o art. 37 da Lei Complementar nº 5/2011, de 21-12-2011, seja regulamentado, com máxima urgência, acatando as intenções manifestadas por representantes da comunidade, bem como reaproveitando o que for possível da antiga Lei do Código de Postura, tendo em vista que aquela lei do ano de 1984 dispunha sobre os diversos ramos de comércio e prestadores de serviços, fixando os respectivos horários de funcionamento. Anexas: Lei de iniciativa popular nº 2.261/2011, revogada pela Lei Complementar nº 5/2011, uma parte do Código de Postura, Lei nº 891/84, revogado; Parte do código de Postura em vigor, Lei Complementar nº 5/2011; Proposta apresentada pelos profissionais de farmácias e drogarias.
PROPOSIÇÃO Nº 110/0013 - Considerando que se encontra em análise o projeto de lei complementar nº 003/2013, que altera o item VI do artigo 7º, seção 1 da Lei complementar 003/2001, requer do Poder Executivo cópia da documentação exigida através da Lei Complementar 003/2013 em seu art. 3º. Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade: a) elaborar e deliberar seu Regimento Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros; j) acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental, de Vizinhança e de Impacto de Trânsito; § 2º. As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser tecnicamente fundamentadas. Para finalizar a análise do citado projeto de lei complementar.