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VEREADORES:
 
PROPOSIÇÃO 91 - PROERD. Projeto hora-atividade.
 

VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI:

PROPOSIÇÃO 91/2013 - Considerando que em gestões anteriores o  PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas  funcionou no Município de Alto Paraná, com excelentes resultados, REQUER ao Poder Executivo Municipal que, através da Secretaria de Educação, seja feito contato com o  8º Batalhão da Polícia Militar, ou diretamente no sítio www.proerd.rn.gov.br, objetivando o desenvolvimento do programa no município.‎  

 Justificativa.  O PROERD é desenvolvido nas Escolas Públicas e Particulares, no 5º e 7º ano do Ensino Fundamental, na educação infantil e para adultos com o PROERD para Pais, por policiais militares treinados e preparados para desenvolver o lúdico, através de metodologia especialmente voltada para crianças, adolescentes e adultos.     O objetivo é transmitir uma mensagem de valorização à vida, e da importância de manter-se longe das drogas e da violência.   No PROERD  é reforçada a importância da amizade e supervisão dos pais com os filhos. Após quatro meses de curso as crianças recebem o certificado PROERD, ocasião que prestam o compromisso de manterem-se afastados e longe das drogas e da violência. O PROERD Pais é composto de cinco encontros de aproximadamente duas horas.   Programa é pedagogicamente estruturado em lições, ministradas obrigatoriamente por um policial militar fardado; que além da sua presença física em sala de aula como educador social, propicia um forte elo na comunidade escolar em que atua, fortalecendo o trinômio: Polícia Militar, Escola e Família.    O Programa oferece, em linguagem acessível às faixas etárias que se direciona, uma variedade de atividades interativas com a participação de grupos em aprendizado cooperativo; atividades que foram projetadas para estimular os estudantes a resolverem os principais problemas na fase em que se encontram vivendo.   O Programa não invalida qualquer outro Programa, Trabalho ou Atividade de prevenção, dirigido aos jovens como um todo. A cooperação da sociedade é fundamental, e a participação, efetiva, do empresariado constitui-se na sustentação, econômica e financeira, da viabilidade e continuidade do PROERD, visando atender parcela, cada vez mais significativa, das crianças e adolescentes, criando, dessa forma, uma rede protetiva, crescente, contra as drogas (lícitas e ilícitas), bem como contra as atitudes que geram violência.

 PROPOSIÇÃO 92/2013 - Considerando o Projeto de Lei Nº. 086/2013, encaminhado ao Poder Legislativo, em 29 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de 1/3 de hora atividade aos professores do quadro próprio do magistério de Alto Paraná, em observação ao art. 2º, § 4º, Lei Federal Nº. 11.738/08;  Considerando a Lei Nº 2.144/2010, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Alto Paraná e tendo em vista que o Título  VIII, Capítulo I,   dispõe sobre a jornada de trabalho, nos seguintes termos: (grifos nossos)

 TÍTULO VIII - CAPÍTULO I  - DA JORNADA DE TRABALHO

 Art. 40 - Entende-se por jornada de trabalho a carga horária semanal do professor a ser cumprida na unidade escolar ou secretaria municipal de educação.

 § 1º - O professor desenvolverá suas atividades na unidade escolar ou secretaria municipal de educação em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

 Art. 41 - A jornada semanal de trabalho dos professores é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 § 1º - A hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência, compreendendo 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal;

  § 2º - A hora-atividade é o tempo de que disporá o professor, prioritariamente, para a organização, preparação e encaminhamento do planejamento e avaliação, estudos, reunião pedagógica, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino, a ser desenvolvida na unidade escolar e/ou secretaria municipal de educação;

 Art. 42 - O professor terá, dentro de sua jornada de trabalho, um período correspondente a 20% (vinte por cento) dessa jornada para hora-atividade.

 Considerando que o § 4º, do art. 2º da Lei 11.738, (Lei 11.738. Art. 2º , § 4º   Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.) foi julgado constitucional pelo STF, em  24 de agosto de 2011, colocando fim na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Governo do Estado do Paraná, dentre outros,  considerando que o citado dispositivo mencionou “até 2/3”;  e o município resolveu conceder “1/3”, considerando que na Lei Municipal 2.144/2010, art, 42, está expresso que a hora atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho; sendo que a jornada de trabalho especificada no §  1º do art. 40 é de vinte horas:

  REQUER  ao  Poder Executivo:

  - que seja feita a correção devida na Lei Nº  2.144/2010,  para que o § 1º, do  art. 40,  passe a constar como parágrafo único.  

  -  que através da assessoria da secretaria de educação seja elaborado Projeto de Lei com objetivo de regularizar os artigos 41 e 42, da Lei  Nº 2.144/2010,  posto que não se justifica editar uma lei só para definir a  concessão de 1/3 de hora-atividade, conforme foi proposto pelo Poder Executivo, através do Projeto de Lei nº 86/2013; para resolver a questão basta fazer a devida adequação na redação dos artigos 41 e  42, da  Lei  Nº 2.144/2010.

 - que o Poder Executivo analise a possibilidade de conceder o direito da  hora atividade, (1/3), retroativo a 1º de janeiro de 2013,  haja vista que o pessoal do magistério fora prejudicado pela procrastinação de tal direito,  garantido pela Lei Federal Nº 11.738, em 16 de julho de 2008,  tendo em vista a  Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin. 4.167) apresentada pelo Governador do Estado do Paraná e outros;  sendo que só agora, no segundo semestre de 2013, o Poder Executivo Municipal de Alto Paraná  propôs a regularização do direito do pessoal do magistério e com efeito a partir da data da publicação da lei municipal.  Cabe ressaltar que a Decisão do Supremo Tribunal Federal à Ação Direta de Inconstitucionalidade  Nº  4.167 foi publicado no Diário da Justiça nº 162/2011, em  24 de agosto de 2011.   - Considerando que a retroatividade do citado direito, acarreta aumento de despesa com pessoal, e por ser  matéria financeira não é de competência do Poder Legislativo. a vereadora sugere que o Poder Executivo tome tal medida,  reconhecendo o direito do pessoal do magistério que vem sendo procrastinado, desde 16 de julho de 2008.

 AO PODER LEGISLATIVO: Que envie cópia do Projeto de Lei 86/2013, juntamente com essa indicação e anexos aos professores, através dos diretores de estabelecimento de ensino e aos monitores de creche que atuam nos centros de educação infantil, para que os mesmos se inteirem dos seus direitos e analisem a possibilidade de buscarem no Poder Judiciário a garantia de tal  direito com retroatividade, “art. 4º da Lei Federal nº 11.738, de 6 de julho de 2008, sendo que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela improcedência da   Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº  4.167, ato publicado no Diário da Justiça nº 162/2011, em  24 de agosto de 2011.(cópia anexa).  Anexa, matéria  divulgada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, onde conta:   “Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos,  a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)  http://www.cnte.org.br/index.php/comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/8723-stf-publica -  cordao-sobre-piso-salarial-do-magisterio

 

  Ata 3 de setembro.
 
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