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VEREADORES:
 
Consulta Tribunal reajuste servidores magistério e monitores, distribuir escolas e centros de educação infantil. Distribuição cópia da lei sobre passeios área de lazer aquático.
 

PROPOSIÇÃO Nº 86/2013.     Considerando o expediente recebido da  Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Instrução nº 3.042/13, em resposta à Consulta formulada pelo Poder Legislativo, sob protocolo nº 251848/13-TC; onde consta:  DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DA RESPOSTA - Conforme se destacou na fundamentação, a consulta não contrastou    a situação dos servidores do magistério e dos demais servidores, exigindo uma resposta mais genérica, preocupada especialmente com eventuais tratamentos discriminatórios e, ao mesmo tempo, outorgasse aquele status dignificante que a Constituição garante aos profissionais do quadro do magistério (fomento e valorização do magistério), o que vai muito além da garantia do piso salarial.  Verifica-se que o Parecer Jurídico da Assessoria da Câmara Municipal concluiu de forma acertada ao opinar pela impossibilidade da exclusão dos servidores do quadro do magistério da revisão anual geral e também pela exigência de lei específica, inclusive para os servidores do quadro do magistério, pois a Lei nº 11.738/2008 não supre a exigência constitucional e o Município tem competências amplas na área da educação que podem ir muito além da garantia do piso salarial. Conforme observado e na linha interpretativa dada pelo Supremo Tribunal Federal, detendo a União competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica, visando fomentar o sistema educacional e de valorização profissional, o Município deve seguir essas normas gerais, mas não pode esgotá-las ou considerá-las suficiente.  A concessão de reajuste ou aumento por categorias distintas pode ser feita, mas não para discriminar infundadamente, mas ser feita de acordo com os princípios constantes do art. 1º, 3º, 4º, 5º a 17 (bloco de constitucionalidade dos direitos fundamentais), assegurando a especial proteção e garantia que a Constituição confere aos profissionais do magistério.  Diante do exposto, responde-se:  a) não é possível a exclusão dos servidores públicos do quadro do magistério da recomposição geral anual dos servidores, porque o art. 37, inciso X, o art. 205 e o art. 206, inciso VIII, da Constituição, exigem/garantem a revisão geral e anual a todos os servidores e, ao assegurar a todos os brasileiros educação de qualidade e o fomento e a valorizar dos servidores do magistério, implica em que deve garantir a estes (magistério) piso salarial e outros direitos sem os quais não se alcançará educação de qualidade, destacando-se ainda que a exclusão dos profissionais do quadro do magistério da revisão geral anual sem levar em conta essa dimensão dignificante garantida constitucionalmente seria incompatível com essas normas e poderia implicar em discriminação odiosa, também veda pela Constituição (art. 5º, caput);  b) não é possível dispensar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos do pessoal do magistério, sob pena de mácula ao art. 37, da Constituição, não sendo juridicamente possível que a Lei nº 11.738/2008 supra a exigência constitucional, nos termos da fundamentação.   É a instrução.  DCM, em 29 de julho de 2013  Ato emitido por: Vicente Higino Neto, Analista de Controle, Matrícula nº 50.427-0 Encaminhe-se ao MPC, conforme o art. 353 do Regimento Interno.  Ato encaminhado por: Akichide Walter Ogasawara, Diretor da DCM, Matrícula nº 50.161-1.   Considerando que o Poder Executivo tem mantido posição contrária ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Poder Legislativo Municipal, já expresso em Parecer Jurídico do Dr. Edson Jacinto da Silva, quando da análise do Projeto de Lei nº 25/2012  e, recentemente, defendida pela Assessora Jurídica  Dra. Patrícia  Cristina Rigoni Monteiro,  quando da análise do Projeto de Lei nº 34/2013: 

 Considerando que o Poder Executivo segue as orientações da Consultora Ana Maria Lourenço e da Secretária Municipal de Educação, Cássia Regina Fernandes, como comprova o expediente anexo, assinado pelas mesmas e encaminhado ao Poder Legislativo pelo Senhor Prefeito, em 5-2-2013, em resposta à proposição de nº 31/2013, de iniciativa da Vereadora Cacilda de F. G. Marconi.   No qual afirmam não ser necessária lei específica para tratar da atualização da tabela do magistério assim como ao pessoal do magistério  não se aplica o art. 37, inciso X da Constituição Federal. 

 A vereadora requer  ao Poder Legislativo que   cópia do expediente da  Diretoria de Contas Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Instrução nº 3.042/13,  bem como as cópias das leis que trataram da reposição geral anual desde o ano de 2009, assim como os citados pareceres emitidos pelas  assessorias jurídicas da  Câmara  sejam encaminhados:

 I -  ao Senhor Prefeito,

II  - à Assessora Jurídica  Bruna  Awuada Lopes  e ao Advogado Percival Ereno,   III – à Secretária Municipal de Educação;

IV – à Consultora Ana Maria Maria Lourenço;

V – aos professores, através da direção dos estabelecimentos de ensino;

VI – aos monitores de creche;

VII – que o expediente seja postado no sítio do Poder Legislativo,  para que todos os interessados possam acessá-lo;

VIII – REQUER, ainda, que o expediente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná seja disponibilizado no sítio da Câmara Municipal para facilitar o acesso, bem como a secretária da Câmara fique autorizada a fornecer cópias aos interessados.

 Justificativa.

 A Lei Municipal nº 2.051/2009, a Lei nº 2.154/2010 e a Lei nº 2.210/2011 que trataram da revisão geral anual dos servidores  excluíram o pessoal do magistério e monitores de creche.

 No ano de 2012, com o Parecer Jurídico do Dr. Edson Jacinto da Silva, Assessoria Jurídico Câmara, que afirmou que a proposta de lei estava equivocada ao excluir o pessoal do magistério e monitores de creche da revisão geral anual dos servidores, sendo que tal media, ao longo do tempo, já havia causado  prejuízo à classe, no percentual de vinte e cinco por cento,   o Poder Legislativo decidiu,  alterar a proposta de lei, através de emenda.    O Poder Executivo  sancionou a Lei nº 2.307/2012, no entanto, posteriormente a Lei nº 2.345/2012, foi  alterada pela Lei 2.307/2012, incluindo no texto da lei a exclusão do pessoal do magistério  e monitores de creche da revisão geral anual dos servidores.

 No ano de 2013, considerando que o Poder Executivo não enviou ao Legislativo matéria tratando da revisão geral do pessoal do magistério a Vereadora Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi fez questionamentos e recebeu  resposta da Secretária de Educação e da Consultora da Educação de que ao  pessoal do magistério e monitores de creche  não se aplicava o art. 37, inciso X da Constituição Federal.  

 Quando da análise do Projeto de Lei nº 34/2013, a assessoria jurídica  da Câmara manifestou-se pela aprovação do Projeto desde que fosse suprimido o artigo  segundo que tratava da exclusão do pessoal do magistério e monitores de creche do benefício constitucional, que é a revisão geral anual dos servidores.

 Diante da polêmica que surge todos os anos  e dos questionamentos dos professores,  a Vereadora  Cacilda de F. G. Marconi solicitou envio de consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para colocar fim na polêmica.

 Para satisfação da edilidade,  a manifestação do Tribunal de Contas  confirmou a posição defendida pelo Poder Legislativo, através de suas assessorias jurídicas (Dr. Edson Jacinto da Silva, ano de 2012 e Dra. Patrícia  e Patrícia Cristina Rigoni Monteiro, 2013).

 Consta do Parecer  do TCE

 Conclui-se assim, nos termos em que a consulta é formulada, que não é possível a exclusão dos servidores públicos do quadro do magistério da recomposição geral anual dos servidores, primeiramente porque o art 37, inciso X, da Constituição assegura a revisão geral a todos e o art. 206, inciso VIII, também da Constituição, visa valorizar os servidores do magistério garantindo-lhes um piso salarial. Logo, tratamento diferenciado que não respeitasse essa especial proteção/garantia, violaria o principio da igualdade substancial e poderia até incidir em espécie de discriminação odiosa. Conforme dito alhures e na linha interpretativa dada pelo Supremo Tribunal Federal, detendo a União competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica visando fomentar o sistema educacional e de valorização profissional, implica em que o Município deve seguir essas normas gerais, mas não pode esgotá-las ou considerá-las suficientes ou mitigar suas competências legais. Também não é possível dispensar lei específica para atualizar anualmente o piso salarial e a tabela de vencimentos do pessoal do magistério, sob pena de mácula ao art. 37, da Constituição, não sendo juridicamente possível aceitar que a Lei nº 11.738/2008 o dispense da obrigação constitucional.

 VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI – apoio dos  EDIS EVERTON RONCAGLIO e EVERTON VASCONCELOS

 PROPOSIÇÃO Nº 87/2013 - LEI  Nº 2.461/2013 -  EMENTA:  Dispõe sobre passeio em área  de lazer aquático, na sede do município ou fora desta, promovido pelo corpo docente da rede municipal de  ensino de Alto Paraná, Estado do Paraná.   Que o Poder Executivo determine à Secretária de Educação que faça  reunião com os profissionais da educação para colocá-los a par da vigência da Lei  Nº  2.461/2013. Anexa cópia da lei para ser distribuída aos diretores dos estabelecimentos de ensino.

 

Justificativa:

 

Como todos os vereadores que aprovaram o Projeto de Lei nº 3/2013, na qualidade de autora da matéria,  acreditando  que essa lei é de interesse público relevante.

 

Considerando a aprovação, por unanimidade, do Projeto de Lei nº 03/2013, que implantou medidas de segurança para que o município não venha a ser responsabilizado por fatalidade na rede escolar; considerando que a efetividade do projeto de lei não gerará qualquer ônus aos Cofres Públicos, parabenizo e agradeço aos vereadores pela aprovação da matéria  e  ao Presidente da Câmara pelo exercício  de suas atribuições, de modo a fazer valer a decisão da edilidade, promulgando a Lei  Nº  2.461/2013, tendo em vista que Poder Executivo não a sancionou, decorrido quinze dias do recebimento do projeto de lei.  

 

Considerando que a alegação de desconhecimento da lei, não inocenta ninguém das penalidades da lei, entendo ser de suma importância a divulgação da Lei   Nº  2.461/2013, em especial aos profissionais da educação.

 

 

 

 

  Ata 20 de agosto de 2013
 
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