VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI:
PROPOSIÇÃO Nº 79/2013 - Considerando o disposto na Constituição Federal, em especial nos art. 29, art. 30, art. 22 e art. 23: Constituição Federal Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Considerando o Disposto na Lei Orgânica do Município de Alto Paraná, art. 25, inciso XI: Lei Orgânica do Município de Alto Paraná Art. 25. Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do prefeito, sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre: XI - medidas de interesse local, mediante suplementação da legislação federal e estadual, regulando a nível municipal as matérias de sua competência. Considerando o disposto na Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, em especial o artigo 41, que menciona que “lei local” regulamentará a reserva de vagas de estacionamento para idosos: Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Considerando a publicação da Portaria de nº 92/2013, publicada em 17 de julho de 2013, pág 23 do Diário do Noroeste, com a seguinte cláusula de promulgação e art. 1º: “Célia Regina da Silva Parra, Chefe da Divisão de Assistência e promoção Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO que o art. 41 da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, (“Estatuto do Idoso”) estabelece a obrigatoriedade da destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento regulamentado exclusivamente para a utilização por idosos; CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso das vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos; RESOLVE: Art. 1º. A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos, destinada a veículos conduzidos ou que transportem idosos será realizada em conformidade com a presente Portaria. Considerando a Portaria nº 93/2013, publicada em 23 de julho de 2013, pág 15 do Diário do Noroeste, com a seguinte cláusula de promulgação e art. 1º: “Claudio Golemba Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO que o art. 41 da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003, (“Estatuto do Idoso”) estabelece a obrigatoriedade da destinação de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamento regulamentado exclusivamente para a utilização por idosos; CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que uniformiza, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso das vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados por idosos; RESOLVE: Art. 1º. A utilização das vagas especiais de estacionamento nas vias e logradouros públicos, destinada a veículos conduzidos ou que transportem idosos será realizada em conformidade com a presente Portaria. Considerando que as matérias tratadas nas portarias 92/2013 e 93/2013 referem-se à regulamentação da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no que se refere à regulamentação de trânsito; Considerando que o a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município deixou explícito que a regulamentação de lei da esfera superior, é matéria de competência do município, com deliberação do Poder Legislativo e sanção do Poder Executivo; Considerando que o próprio artigo 41 da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, deixou explícito “lei local”, não tendo feito qualquer menção que a regulamentação seria por “portaria”; até porque se tivesse feito estaria ferindo a Constituição Federal; Considerando que Portaria é ato administrativo interno pelo qual o chefe de órgãos, expedem determinações aos seus subordinados e que pela natureza interna, “portaria” não tem poder para atingir nem obrigar aos particulares a realizarem ou deixarem de realizar qualquer ato, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública; Considerando que o assunto regulamentado pela Portaria nº 92/2013, da divisão de assistência e promoção social, assim como a Portaria de nº 93/2013, do Poder Executivo, que regulamentaram lei federal, não tem qualquer efeito sobre os cidadãos que transitarem pelo Município de Alto Paraná, devido à natureza interna de portaria e, sobretudo, pela inconstitucionalidade em se regular lei federal através de portaria; Considerando que as duas publicações feriram o princípio da constitucionalidade e legalidade, afastando o Poder Legislativo de sua autonomia e competência de legislar sobre assunto de interesse local, qual seja, regulamentação de legislação da esfera federal e regularização do trânsito local; REQUER AO PODER EXECUTIVO: 1º - que esclareça ao Poder Legislativo, qual o motivo que levou o Poder Executivo a editar através de “Portaria” medida que constitucionalmente deve ser regulamentada por lei municipal; sendo que no artigo 41, da Lei Federal nº 10.741 está expresso “lei local”. Cabe registrar que com a publicação da Portaria nº 93/2013, o Poder Executivo feriu não somente o artigo 41 da Lei Federal - “Estatuto do Idoso”, mas também os demais dispositivos relacionadas da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal. 2 – que o Poder Executivo revogue a Portaria Nº 93/2013, de 25 de julho de 2013, e que encaminhe ao Poder Legislativo Projeto de Lei, no sentido de que o artigo 41, da Lei Federal nº 10.741, seja devidamente regulamentado, com deliberação do Poder Legislativo e sanção do Poder Executivo, ou seja, através de lei municipal, como disciplina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, levando-se em conta, ainda, que Portaria é ato administrativo interno pelo qual o chefe de órgãos, expede determinação aos seus subordinados, e como ato administrativos internos, não atinge nem obriga aos particulares, pela manifesta razão de que os cidadãos não estão sujeitos ao poder hierárquico da Administração Pública. 3 – cópia da Portaria de nº 93/2013 e da portaria que dispuser sobre sua revogação. 4 – salvo engano de interpretação das legislações citadas, que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo Parecer Jurídico, devidamente fundamentado, justificando que está correto tratar de questões externas através de portaria e que o Poder Executivo e ou a divisão de assistência e promoção social têm autonomia constitucional para regulamentar lei federal, através de portaria. REQUER À CHEFE DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL: 1º - que apresente ao Poder Legislativo os dispositivos legais, nos quais se embasou para publicar a Portaria nº 92/2013. 2º - que a mesma, revogue a Portaria nº 92/2013, pois salvo engano, a revogação do ato, cabe ao ator do mesmo, sendo que a justificativa da revogação deve ser a violação do disposto no artigo 25, inciso XI da Lei Orgânica do Município, do art. 41 da Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e da Constituição Federal, art. 22, inciso XI, art.23, inciso XII, art. 29 e art. 30. 3º considerando que a portaria em discussão é de nº 92/2013, considerando os inúmeros questionamentos que o ato provocou que a chefe da divisão de assistência e promoção social, Célia Regina da Silva Parra, relacione e envie ao Poder Legislativo os assuntos tratados nas 91 portarias anteriores publicadas, pela referida chefia, especificando os assuntos. Assim a edilidade irá analisar se nos demais atos houve violação dos direitos constitucionais e legais, afastando o Poder Legislativo de sua função. Ressaltando que portaria tem poder de regular atos internos das divisões. 4º - cópia da Portaria nº 92/2013, devidamente assinada e com carimbo de publicação; cópia da portaria da divisão de assistência e promoção social, referente à revogação da Portaria nº 92/2013, com carimbo de publicação. Justificativa: A publicação da Portaria de nº 92/2013, pela divisão de assistência e promoção social causou inúmeros questionamentos e deboches por parte de cidadãos, inclusive por servidores do Poder Executivo e ex-vereadores, todos questionaram quantos às atribuições que teriam sido conferidas à servidora para publicar ato de regulamentação de lei federal, colocando os Poderes Legislativo e Executivo como disseram: “de escanteio” no trato de assuntos de interesse local. Foram inúmeros telefonemas todos questionando sobre a autonomia da servidora e manifestando indignação pelo fato de a matéria sequer ter sido encaminhada ao Poder Legislativo. Considerando o recesso parlamentar, não houve oportunidade de tratar da matéria em plenário imediatamente à publicação da portaria nº 92/2013. Nesse ínterim, constatei a publicação da Portaria de nº 93/2013, do Poder Executivo. Confesso que fiquei indignada ao perceber que o Poder Executivo assumiu a autoria da matéria, sem ao menos verificar a íntegra do texto do artigo 41, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que estava sendo regulamentado, onde estava explícito que a regulamentação dar-se-ia por lei local. Obviamente, o Poder Executivo não ouviu sua Assessoria Jurídica, que sem dúvida iria se reportar à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e ao artigo 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e iria alertar o executivo da necessidade de enviar ao Poder Legislativo Projeto de Lei tratando daquela matéria. Considerando o relacionamento harmonioso que sempre houve entre os Poderes Executivo e Legislativo acredito que o Poder Executivo não teve intenção de ferir os vereadores, a constituição federal, lei orgânica e o Estatuto do Idoso; apenas foi orientado indevidamente, sobretudo, quanto ao poder de abrangência de uma portaria. Por tudo que já foi exposto e comprovado, peço aos colegas que aprovem essa proposição, pois o Poder Legislativo não pode permitir que sua autonomia de legislar seja desrespeitada, mesmo que sem intenção. Anexas, cópias das Portarias de nºs 92/2013 e 93/2013, publicadas no Diário do Noroeste, digital.