VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI –
PROPOSIÇÃO nº 30/2013 - Considerando a Lei Municipal nº 1.668/2004, anexa, REQUER ao Poder Executivo cópia de legislação que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com outras instituições financeiras, posto que a lei citada é específica para contratação com a Caixa Econômica Federal. Considerando a inexistência de ato autorizatório para que o município firme convênio com outras instituições financeiras, SUGERE ao Poder Executivo Municipal que elabore projeto de lei tratando da questão e envie ao Poder Legislativo. Certamente, a edilidade acolherá o projeto com atenção, pois todos têm conhecimento de que o gestor público só pode fazer o que a lei autoriza.
PROPOSIÇÃO nº 31/2013 - Considerando que em 1º de janeiro o salário mínimo nacional passou de R$ 620,00 para R$ 678,00, um reajuste de 9%; considerando que o piso do magistério, na mesma data, passou de R$ 1.451,00 para R$ 1.567, um reajuste de 7,97%; considerando que no mês de abril de 2012 o Poder Executivo concedeu aos servidores reposição remuneratória a título de revisão geral anual, no valor de 5,34% e aumento real de 4,66, totalizando 10% (dez por cento) de acréscimo nos vencimentos dos servidores, sobre o vencimento do mês de março de 2012; considerando que a revisão geral anual da remuneração é direito constitucional, art. 37, inciso X; considerando que todo reajuste de vencimento deve ser concedido com base em lei específica, INDICA ao Poder Executivo que: 1º - elabore e encaminhe ao Poder Legislativo proposta de lei tratando da atualização da remuneração do pessoal do magistério, bem como viabilize a revisão geral anual dos vencimentos de todos os servidores, enviando ao Poder Legislativo, com urgência, projeto de lei tratando dessas questões para garantir a reposição de direito aos servidores, o mais tardar na folha de pagamento correspondente ao mês de abril de 2013. É de se considerar que os servidores que tem data base em janeiro estão sendo prejudicados significativamente, caso, ainda, não estejam percebendo o que lhes é de direito desde janeiro de 2013; por outro viés, se o Poder Executivo estiver realizando o pagamento do pessoal do magistério, com valores atualizados, sem fundamento em lei municipal específica, certamente, esta cometendo um ato inconstitucional, contrariando o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 2º - Para que a questão seja esclarecida REQUER extratos das folhas de pagamento do pessoal do magistério, correspondente ao mês de dezembro de 2012 e ao mês de fevereiro de 2013. 3º - INDICA ao Poder Executivo a necessidade de antecipar a data base de reajuste de todos servidores ativos, inativos e pensionistas, concedendo a todos a revisão geral no mês de janeiro, ocasião de reajuste do salário mínimo nacional, piso do magistério, e data base dos servidores da Câmara Municipal. Que as providências a serem tomadas no mês de março, sejam retroativas ao mês de janeiro, tratando a todos os servidores como iguais. 4º - INDICA ao Poder Executivo que ouça os servidores, em assembléia, dando aos mesmos a opção de opinar se preferem continuar perceber gratificações e abono ou se preferem que o município adote política de administração e remuneração de pessoal, nos termos do art. 39, § 8º, da Constituição Federal, colocando fim nas gratificações e abono e disparidades nos vencimentos de servidores com mesmo tempo de serviço, mesmo cargo e mesma formação, concedendo vencimento justo aos servidores, conforme a complexidade do cargo, como determina o § 1º do art. 39 da Constituição Federal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.